
Atualizado em 21 de outubro de 2026. Quando este texto foi publicado, o perdão ainda era projeto. Ele virou a Lei Complementar nº 238, sancionada em 21/10 e publicada em edição extra do Diário Oficial. Duas regras mudaram em relação à versão original deste artigo, e estão corrigidas abaixo: o perdão alcança também o débito que não estava inscrito em Dívida Ativa, e o débito parcelado também entra.
Você não deixou de pagar o DAS porque quis.
Deixou porque o fornecedor ligou. O banco ligou. O funcionário perguntou do vale. E o DAS foi o único credor que não ligou — ficou quieto, mês após mês, até parar de ser silêncio e virar Dívida Ativa.
Se isso soa familiar, você tem companhia: o Brasil fechou julho com 9,2 milhões de CNPJs negativados, recorde da série histórica da Serasa. Desses, 8,7 milhões são micro e pequenas empresas. E o perfil dessa dívida conta a história inteira — em média 6,9 contas em atraso, com ticket médio de R$ 3,4 mil. Não é uma dívida grande. São muitas dívidas pequenas, empilhadas sempre pelo mesmo motivo: na hora do aperto, quem grita mais alto recebe primeiro.
Em 21 de outubro, o governo sancionou a lei que perdoa essas dívidas. Segundo a Secom, mais de R$ 18 bilhões, para cerca de 3,6 milhões de microempreendedores.
E a sua primeira reação foi a mesma de todo mundo. Se o perdão saiu, por que continuar pagando?
Segura essa ideia por três minutos. Ela tem três buracos — e o perdão que acabou de ser assinado é justamente o que abre o maior deles.
A pergunta mudou de lugar
Durante uma semana, a discussão foi se o projeto passaria. Passou: Câmara em 14 de outubro por 461 votos a 4, Senado em 15 de outubro por 78 a 0, sanção em 21 de outubro.
Com a lei publicada, a pergunta que decide virou outra: o que exatamente foi perdoado, e o que continua valendo contra mim?
São quatro situações diferentes, e só uma delas o perdão resolve. As outras três seguem correndo — uma delas com prazo.
O perdão não é o que a manchete diz
O perdão está na Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial no mesmo dia. Ela nasceu do PLP 186/2026, que incorporou o PLP 267/2026 por substitutivo do relator Rubens Pereira Júnior. A lei está em vigor desde a publicação, e o perdão produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 10).
O que ela perdoa: os créditos tributários federais, de titularidade da União, de pessoas naturais enquadradas como MEI, inscritos ou não em Dívida Ativa até 13 de outubro de 2026 — a contribuição para a seguridade social e os respectivos juros, multas e encargo legal. O alcance ficou mais largo do que o projeto original sugeria: não importa se o seu débito chegou a ser inscrito ou se ainda estava apenas em atraso.
A baixa não é automática: depende de pedido do MEI, e a forma do pedido ainda vai ser definida pela PGFN (arts. 6º e 9º). Quem tiver ação judicial discutindo esses débitos precisa comprovar a desistência no pedido, e nesse caso não há cobrança de honorários.
A remissão também alcança o saldo devedor de parcelamentos em andamento. Mas o que já foi pago não volta.
Ficam de fora:
- tudo o que vencer a partir de 14 de outubro de 2026 — o DAS de outubro em diante é dívida nova;
- as parcelas de ICMS e de ISS, que não são créditos da União.
E aqui está a parte que a manchete não tem como contar, porque ela não cabe em manchete: quando o DAS vai para Dívida Ativa, ele se parte em três destinos diferentes.
A parcela previdenciária vai para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e vira Dívida Ativa da União. O ISS é transferido ao município e o ICMS ao estado, cada um inscrito na dívida ativa do próprio ente (LC 123/2006, art. 41, § 3º, e Resolução CGSN 140/2018, arts. 138 a 142).
Depois da inscrição, eles também se pagam em lugares diferentes. A parcela previdenciária se recolhe por DAS-DAU, pelo portal Regularize. O ISS e o ICMS têm de ser quitados em guia própria da prefeitura e da secretaria estadual da fazenda — não saem mais no DAS, e não aparecem para quem só olha o Portal do Simples Nacional.
É por isso que o perdão federal, do jeito que foi sancionado, não deixa o MEI regular por si só. Ele alcança a dívida da União. O que estiver na prefeitura e no estado continua lá, e continua cobrável.
E essa sobra pequena tem um efeito desproporcional: com ISS inscrito na dívida ativa municipal, o MEI não obtém certidão negativa de débitos do município. Sem certidão, não há licitação, não há cadastro de fornecedor em boa parte das empresas maiores e, em muitos municípios, não há alvará renovado.
Em valor, a parte federal é de longe a maior — a contribuição previdenciária é o grosso do DAS, e ISS e ICMS somam poucos reais por mês. Mas é exatamente aí que mora a armadilha: o perdão pode apagar quase todo o valor da dívida e deixar intacta a irregularidade do CNPJ.
Uma ressalva: débitos de ISS e ICMS que já estavam inscritos na Dívida Ativa da União antes da vigência do convênio do ente permanecem sob cobrança da PGFN. Se esses entram ou não no perdão, o texto da lei não permite afirmar.
E há contrapartida, que é a parte da lei que quase ninguém leu: para manter o perdão, o MEI precisa pagar em dia o DAS dos seis meses seguintes à entrada em vigor da lei (art. 5º, § 4º). A lei entrou em vigor na publicação, em 21 de outubro. Há quem leia que os seis meses só contam a partir de janeiro, quando o perdão produz efeitos, e a PGFN ainda vai regulamentar. A leitura mais segura é não atrasar nenhum DAS a partir de agora. Atrasou nesse período, a remissão é cancelada e a dívida volta.
Decisão 1 — a dívida velha: perdoada, mas com pedido seu
Essa é a boa notícia, e ela é real. Se o seu débito é da contribuição previdenciária do DAS e venceu até 13 de outubro de 2026, ele será perdoado em 1º de janeiro — estivesse inscrito em Dívida Ativa ou apenas em atraso, estivesse parcelado ou não.
Mas a baixa não é automática. Você vai precisar pedir, na forma que a PGFN ainda vai definir, e comprovar a desistência de eventual ação judicial sobre esses débitos, se houver.
E aqui vale registrar uma coisa para a próxima vez que um pacote desses for anunciado: o que você pagou antes da lei não volta. Quem correu para quitar o atrasado em outubro, com medo da cobrança, pagou por algo que seria perdoado dez semanas depois. Não há restituição nem compensação.
Quem segurou, acertou. Não por sorte — porque pagar era irreversível e esperar não era.
Decisão 2 — o DAS que vence agora: pague
Aqui a conta inverte, e é onde a manchete faz estrago.
A pergunta que chega ao contador esta semana é “então posso parar de pagar o DAS?”. A resposta é não, por dois motivos somados.
Primeiro: o que vence de agora em diante não está no perdão. A lei corta em 13 de outubro de 2026. O DAS de outubro, novembro e dezembro é dívida nova, e dívida nova nasce fora.
Segundo, e pior: atrasar depois derruba o benefício. A remissão exige o pagamento em dia do DAS nos seis meses seguintes à entrada em vigor da lei, e pela letra da lei esses meses já começaram a contar. Quem parar de pagar agora apostando no perdão pode chegar a 2027 com a dívida velha de volta e com dívida nova em cima.
Parar de pagar é a única forma de perder nos dois cenários — com a lei e sem ela.
Decisão 3 — Termo de Exclusão: não espere
Esta é a que não apareceu em nenhuma das manchetes, e é a que tem data marcada.
A Receita Federal emitiu em 2026 Termos de Exclusão do Simples Nacional para contribuintes com débitos, MEI incluído. O documento chega pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), e o prazo conta da ciência — não do dia em que você abre.
São 90 dias contados da ciência para regularizar a totalidade das pendências, prazo ampliado de 30 para 90 pela Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025. Regularizou dentro do prazo, o Termo é cancelado e a empresa permanece no regime.
Não regularizou: exclusão do Simples Nacional e desenquadramento do Simei com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Agora compare as datas. A exclusão produz efeito em 1º de janeiro de 2027. O perdão produz efeitos na mesma data. A lei diz que a exclusão posterior à publicação não tira o direito ao benefício (art. 5º, § 2º). Mas a contrapartida é pagar a contribuição do DAS-MEI em dia por seis meses, e quem sai do Simei deixa de recolher por esse sistema. Como as duas coisas vão conversar, a lei não diz, e a PGFN ainda vai regulamentar.
A volta não é automática. A janela de setembro criada pela Resolução CGSN nº 186/2026 vale para ME e EPP, não para o MEI — a regra do Simei não mudou. Mas nova opção só é deferida com os débitos regularizados, ou seja, você vai pagar de qualquer forma; a diferença é que terá passado um período fora do regime, com recolhimento pela regra comum no intervalo.
Aqui esperar não preserva nada: queima o regime da empresa por um ano para talvez economizar uma dívida que o parcelamento resolveria.
O caminho do meio existe. A regularização que cancela o Termo pode ser feita por pagamento à vista ou por parcelamento. Parcelar cancela o Termo, mantém o CNPJ no Simples e não consome o caixa de uma vez.
E parcelar não atrapalha o perdão: a lei inclui os débitos parcelados, ativos ou rescindidos (art. 5º, § 1º). O que já foi pago antes da lei, porém, não volta (art. 5º, § 3º).
Decisão 4 — o teto de faturamento: não espere
O limite do MEI é de R$ 81.000 por ano (LC 123/2006, art. 18-A, § 1º) e está nesse valor desde 2018.
A mesma Lei Complementar nº 238 elevou esse teto — mas não para este ano. O limite passa a R$ 110 mil em 2027 e a R$ 140 mil a partir de 2028, e o MEI poderá ter até dois empregados.
Leia de novo os anos. Nada disso alcança o que você faturou em 2026. Até 31 de dezembro, o teto é R$ 81 mil.
E o custo de descobrir isso em janeiro é alto. Fechando o ano até R$ 97.200 — o teto mais 20% —, você segue MEI até 31 de dezembro e vira microempresa em 1º de janeiro, com DAS complementar sobre o excedente. Administrável.
Fechando acima de R$ 97.200, o desenquadramento é retroativo a 1º de janeiro do próprio ano: todo o ano-calendário reapurado pelas regras do Simples Nacional, com a diferença cobrada com juros e multa.
Entre um cenário e outro pode haver poucos milhares de reais de faturamento — faixa que se atravessa em novembro, numa venda de fim de ano, sem ninguém perceber.
A regra, em uma linha
Espere onde nada vence. Pague o que vence.
| Sua situação | Vence algo? | O que fazer |
|---|---|---|
| Dívida previdenciária vencida até 13/10/2026, inscrita ou não | Não | Pedir a baixa quando a PGFN abrir o pedido e desistir de ação judicial, se houver |
| DAS de outubro em diante | Sim, todo mês | Pagar em dia — está fora do perdão, e nos seis meses seguintes à lei é condição para mantê-lo |
| ISS no município ou ICMS no estado | Cobrança segue, fora do perdão | Quitar em guia própria da prefeitura e do estado — é o que trava a certidão |
| Termo de Exclusão recebido | Sim — 90 dias da ciência | Regularizar, de preferência parcelando |
| Faturamento encostando no teto | Sim — 31 de dezembro | Projetar o acumulado e decidir agora |
Conclusão técnica
Quatro coisas nas próximas duas semanas.
Abra o DTE-SN. É onde o Termo de Exclusão chega, e a maioria dos MEIs nunca entrou lá. Se houver um, a contagem dos 90 dias já começou.
Feche o acumulado de janeiro a outubro e projete novembro e dezembro, contra R$ 81.000 e R$ 97.200.
Confira se existe ISS ou ICMS atrasado no seu nome. A contribuição previdenciária está perdoada. Essas duas parcelas, não — você as resolve na prefeitura e na secretaria estadual, em guia própria, e são elas que seguram a sua certidão negativa.
Não atrase nenhum DAS daqui em diante. Seis meses em dia são o preço do perdão, e pela letra da lei eles já começaram a contar. O único jeito de perdê-lo agora é deixar de pagar o que vence.
O erro caro desta semana não é ter apostado errado na votação. É achar que a sanção encerrou o assunto — quando ela, na verdade, abriu um prazo de seis meses que ninguém está contando.
Conferido em fonte primária
- Perdão, alcance (inscritos ou não em Dívida Ativa até 13/10/2026, inclusive parcelados), exclusão posterior, sem restituição e contrapartida de seis meses: LC 238/2026, art. 5º, caput e §§ 1º a 4º.
- Baixa mediante requerimento do MEI, desistência de ações e honorários: LC 238/2026, art. 6º; regulamentação pela PGFN: art. 9º.
- Vigência na publicação (DOU de 21/10/2026, edição extra) e efeitos a partir de 1º/01/2027, e de 1º/01/2028 para o teto de R$ 140 mil: LC 238/2026, art. 10.
- Teto de R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028, até 2 empregados: LC 238/2026, arts. 1º e 2º.
- Tramitação: Câmara dos Deputados, 14/10/2026 (461 a 4); Senado Federal, 15/10/2026 (78 a 0); sanção em 21/10/2026.
- Divisão do DAS inscrito entre União, estado e município: LC 123/2006, art. 41, § 3º; Resolução CGSN 140/2018, arts. 138 a 142.
- Termo de Exclusão e prazo de 90 dias da ciência: LC 123/2006, art. 31, § 2º (redação da LC 216/2025).
- Limite de R$ 81 mil em 2026 e faixa dos 20%: LC 123/2006, art. 18-A, §§ 1º e 7º, III.
Conteúdo institucional
Como a BPO Eficaz atua nisso
Monitoramos o DTE-SN e o faturamento acumulado dos nossos clientes mês a mês, e separamos o que tem prazo correndo do que pode esperar — que é exatamente a distinção que decide o custo. Quando a regularização é inevitável, ela é desenhada para cancelar o Termo sem consumir o caixa de uma vez. Se você é MEI e não sabe dizer se tem um Termo de Exclusão em curso, fale com a gente.
